O vínculo de emprego nas relações de trabalho de aplicativo
A Uberização é um conceito construído para explicar esse novo fenômeno existentes no mundo do trabalho onde a realidade que ele abarca decorre do surgimento das tecnologias da informação sob o contexto da era digital fluída que se transforma a cada dia, arregimentada em uma jornada de trabalho flexível, sistema flexível, produção flexível, regulamentação do trabalho flexível que levou a desregulamentação do trabalho.
Entre o conjunto de fatores que convergiram para a uberização estão a crise no modelo do estado de bem estar, o avanço de políticas neo-liberais, a desindustrialização da produção, o aumento demográfico da população mundial, a consolidação da sociedade em rede, a educação voltada para competências, o incentivo de empreendedorismo – Gig Economy e o engajamento e reforço da empregabilidade.
Trabalhadores de aplicativo com jornadas superiores a 12(doze) horas diárias, remunerado de acordo com os percentuais a serem determinados pelos algorítimos, com penalização por atrasos, a tendência dos próximos anos é aumento drástico desse tipo de trabalho sem emprego em atividades precarizadas, sub-remuneradas.
O crescimento exponencial do modelo de trabalho em que não há vínculo de emprego entre o funcionário e o empregador é a nova realidade do mundo do trabalho em que o processo de sujeição progressivo encontra características semelhantes: sem tempo de trabalho, sem limite de meta, desregulamentado, desprovido de direitos.
A legislação trabalhista é omissa ainda frente a atual questão social, contudo, os Tribunais especializados, isto é a Justiça Trabalhista, já vem enfrentando o tema com certa frequência. De forma geral as decisões ainda são no sentido de afastar a pretensão ao reconhecimento de vínculo de trabalho.
Apesar disso, precedentes no sentido contrário, isto é, que identificam a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego na prestação de serviço por aplicativos, já existe e vem ganhando força a cada dia apoiados em uma interpretação protetiva e progressista contra a exploração desregulamentada.
Em conflito se encontram dois postulados a liberdade identificada pela iniciativa privada e o direito social ao trabalho, neste caso, contra a precarização das relações de trabalho.
Se defendem as empresas donas de aplicativos com a seguinte argumentação, em suma, que a natureza da relação seria de locação de plataforma de aplicativo em que haveria autonomia na prestação de serviço, não haveria subordinação, sendo o trabalho praticado de forma eventual podendo escolher dia e horário de trabalho e em alguns casos até com impessoalidade e sem onerosidade direta já que haveria apenas intermediação.
Ocorre que o vínculo empregatício, em geral, porque depende de caso a caso, deve ser reconhecido uma vez que estão presentes os pressupostos do art. 2º e 3º da CLT, ou seja, subordinação, não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e alteridade (que assume o risco da atividade).
A subordinação é o principal elemento caracterizador e, neste caso, decorreria da utilização de meios telemáticos de comando, controle e supervisão.
A autonomia estaria prejudicada em razão da fixação do preço, percentual a ser aplicado, a rota atendimento, a escolha de qual cliente será atendido, e para alguns aplicativos do tipo de veículo a ser utilizado.
Além disso, reforça a tese para o reconhecimento do vínculo a quebra da eventualidade que consiste na escolha do dia e horário para trabalhar na medida em que o trabalhador pode sofrer bloqueios temporários em caso de não atendimento das demandas do aplicativo ou não participação de promoções. Existe uma rotina, portanto, preservada pelos aplicativos através de controle de programação (algorítimos).
Já a onerosidade seria indiscutível diante da política de preços e percentuais, bem como, as promoções aplicadas pelos aplicativos de serviço de maneira ampla.
Por fim, quanto a necessária caracterização da pessoalidade estaria presente eis que, de forma geral, as empresas de aplicativo operam com cadastro individualizado.
Nesse sentido, pode-se assim afirmar, conforme incipiente precedentes jurisprudenciais, que o poder diretivo exercido pelos principais aplicativos de serviço estaria presente majoritariamente representado pela edição de normas internas relativas ao comportamento e às condições de trabalho sob pena de desativação do serviço.
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