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Foto do escritorRafael Bicharra Barbosa

REDUÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO POR DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Atualizado: 5 de jul. de 2021

1) SERVIDORES PÚBLICOS;

2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS;

3) REPRESENTANTES COMERCIAIS;

4) TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS;

5) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA; E

6) BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS.


1. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS


De acordo com a Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça do Trabalho abrange “trabalhadores e empregadores” em clara mudança terminológica comparada com a CF de 67/69 que restringia a competência para “empregados e empregadores”, sendo assim, de acordo com o art. 114 da CF/88 todas as espécies de trabalhadores, públicos e privados, seriam, à princípio, de atribuições para julgamento na justiça do trabalho.


A própria Lei 8.112/90 em seu art. 240, que instituiu, âmbito federal, o regime único dos servidores públicos da União, previu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos entre servidores públicos da União e a administração pública federal.


Contudo o art. 240 da Lei 8.112/90, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 492) destacando a diferença entre relação contratual de emprego e relação estatutária de servidor público.


Mesmo após a EC 45/2004 que acrescentou o inciso I ao Art. 114 da CF, em nova tentativa de ampliação da competência da Justiça Trabalhista pelo Constituinte Derivado, ainda assim, o STF manteve o conceito estrito de relação de trabalho para efeito de fixação de competência, afastando novamente a competência da justiça do trabalho para as ações de servidores públicos celetistas (ADI 3395).


Como se não bastasse, no julgamento da Medida Cautelar (ADI 3.395), o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia do regime estatutário próprio, de contratação temporária, ou da ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação.


Portanto, de acordo com o STF cabe à Justiça Comum apreciar a natureza do vínculo; caso, àquela Justiça Comum reconheça ser celetista, então, sim, declinará da competência à Justiça do Trabalho.


Um outro ponto dentro do tema da incompetência da justiça do trabalho pelo entendimento do STF para os servidores públicos também abrange a fase pré-contratual. Esse é o tema 992 (RE 960429) “compete a justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal e eventual nulidades do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.


Sucedeu uma virada jurisprudencial no entendimento sobre essa matéria, o que a doutrina entende como ‘overruling’ ou superação de jurisprudência, sem que houvesse nenhuma mudança no estado de fato ou de direito. Com isso, a justiça do trabalho não é competente para julgar por exemplo um caso de um edital que preveja um contrato de experiência de 1 (um) ano.


Por fim, ainda sobre o esse tema, destacamos o entendimento do Supremo confirmando o entendimento atual do próprio TST que estabelece a impossibilidade de julgamento de improbidade administrativa pela justiça do trabalho, Lei 8.429/92, especialmente a aplicações de punições contra atividades administrativas ímprobas, como por exemplo situação de um ato de improbidade de alguns agente públicos decorrentes de contratação irregular de trabalhadores, terceirização irregular (ilícita), situação de favorecimento de determinada pessoa, nepotismo, ou situação de ausência de fiscalização do contrato administrativo de terceirização, sendo considerado um ato de improbidade administrativa. Caberia a justiça comum o julgamento desses casos.


2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS


Embora em 2004, a partir da Emenda Constitucional nº 45, a Justiça Trabalhista tenha ampliado suas atribuições para alcançar todas as ações decorrentes da relação de trabalho, e não só de emprego.


Assim caberia a justiça do trabalho a apreciação das controvérsias relativas a todos os demais contratos de prestação de serviços previstos no código civil de 2002.


Contudo, mais uma vez nota-se esse movimento de esvaziamento da Justiça do Trabalho operacionalizada pelo STF, como no caso da discussão sobre a execução de honorários advocatícios contratuais, que a partir da edição da súmula 363 do STJ que transferiu a competência para a Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (DJ 03.11.2008).


3. REPRESENTANTES COMERCIAIS


Mesmo entendimento aplicado em setembro de 2020, ao analisar a situação dos representantes comerciais, regida pela Lei nº 4.886, de 1965 ( Tema 550 e RE 606.003), o STF classificou o tema como não pertinente à competência da Justiça do Trabalho, que vinha julgando a anos:




“Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886865, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.”






4. CONTRATO RODOVIÁRIO DE CARGAS


Em outro capítulo, em abril de 2020, o Pleno do STF decidiu que a Lei nº 11.442, de 2007, na ADC 48, sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros é constitucional e que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar a relação jurídica entre o motorista e a empresa contratante.



Fixou-se a seguinte tese: “A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.”



5. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.


Em nova decisão que reduziu mais uma vez as atribuições da Justiça do Trabalho, em julho de 2020, em repercussão geral, Tema 1092, RE 1265549, O STF estabeleceu que a as ações em que se pleiteiam complementação de aposentadoria que há anos era julgado pela Justiça do Trabalho, envolvendo tanto ex-empregadora quanto a entidade de previdência privada.





A surpresa dessa decisão se deu porque o mesmo STF entendia de modo diverso e em nova leitura do texto constitucional adotava a Justiça Comum como competência absoluta para a matéria referente à complementação de benefícios previdenciários.


6. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS.


Por fim, em dezembro de 2020, o STF vedou o bloqueio de verbas públicas estaduais para o pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas tenham créditos a receber da administração pública estadual (ADPF 485). a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 485, pleiteava a suspensão de qualquer constrição judicial que bloqueie, penhore ou sequestre verbas das contas estatais e da Administração Indireta do Amapá.


Com isso, o Pleno do STF, confirmando a liminar concedida em novembro de 2017 pelo Min. Roberto Barroso, declarou-se a inconstitucionalidade de qualquer interpretação judicial que admita o bloqueio, a penhora ou o sequestro de verbas estatais para o pagamento de créditos advindos de ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual.


Conclusão


As reiteradas decisões da Suprema Corte retirando a competência da Justiça do Trabalho sobre questões pertinentes a todas as espécies de relações de trabalho demonstra que a jurisprudência do STF tem pautado suas decisões contra o que entende ser excessos protetivos do judiciário trabalhista.


Percebe-se assim a perda de eficácia, em razão da perda da unidade de convicção onde uma determinada autoridade judicial pode entender de uma forma e outra autoridade judicial de outra, criando distorções e situações conflitantes que geram, em última análise, mais insegurança jurídica.

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