top of page
Foto do escritorRafael Bicharra Barbosa

O NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) COMO DOENÇA OCUPACIONAL SEGUNDO DECISÃO DO STF

Atualizado: 12 de abr. de 2021



Diante da flexibilização do isolamento social como medida de enfrentamento à Pandemia do novo coronavírus apesar do Brasil já chegar a 97 mil mortes e mais de 2.800.000 infectados, medidas e protocolos sanitários não são os únicos fatores que as empresas devem se atentar: Os aspectos legais são de suma importância seja para estabelecimentos comerciais, escritórios, imobiliários, comércio de rua, shoppings centers e, mais recentemente, escolas privadas que brigam pelo discutível direito em reabrir suas portas.


Um dos aspectos mais relevantes é a possibilidade de a Covid-19 ser enquadrada como uma doença laboral pela Justiça do Trabalho e a possibilidade de multa por parte dos auditores fiscais do setor. A normativa passou a vigorar após o colegiado do Supremo Tribunal Federal decidir, por maioria, suspender dois artigos da Medida Provisória 927 que disciplinam as relações trabalhistas durante o período da pandemia.


Nesse caso, com a caracterização de doença ocupacional, o trabalhador acometido passa a ter assegurado o auxílio doença acidentário, beneficiando-se do recebimento do valor do benefício, do recolhimento do FGTS e da estabilidade provisória no emprego após a alta médica e retorno ao posto de trabalho. Além disso, é possível uma eventual indenização em caso de morte ou dano permanente.


Nós do Ghazale e Barbosa Advogados ante insegurança jurídica decorrente do enfrentamento entre lei e interpretação constitucional pelo STF, principalmente em se considerar que restou decidido pela possível responsabilização da empresa sem, contudo, indicar quais medidas de prevenção devem ser tomadas para evitar a responsabilidade do empregador, orientamos para adoção obrigatória dos protocolos sanitários aprovados pela vigilância em saúde da prefeitura de sua cidade e a manutenção do isolamento para empregados com comorbidades pré-existentes – em situação de risco de vida.


Assim, as entidades devem seguir medidas de higiene, distanciamento social, sanitização de ambientes, orientação dos clientes e dos colaboradores, compromisso para testagem de colaboradores e medição de temperatura dos clientes, horários alternativos de funcionamento, redução do expediente, sistema de agendamento para atendimento, protocolo de fiscalização e monitoramento do próprio setor (autotutela) e, esquema de apoio para colaboradores que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos – especialmente as mulheres, que são mães.


Entretanto, para o caso dos profissionais de saúde, trabalhadores na área de transporte, supermercados e segurança, atividades consideradas essenciais o acometimento por doença da Covid-19 pode ser enquadrada como doença ocupacional independente da comprovação de culpa, havendo responsabilidade objetiva nesses casos.


E é justamente como vem sendo decidido, até o presente momento, nos Tribunais Trabalhistas, que tem concedido os pedidos aos funcionários da saúde que atuam na linha de frente de combate ao coronavírus.


A discussão é importante porque a classificação da covid-19 como doença do trabalho gera estabilidade de um ano para o trabalhor. Além disso, ele pode obter na Justiça do Trabalho o direito a indenizações por danos materiais e morais.


Em levantamento realizado recentemente, observou-se que em pelo menos 9,4 mil ações trabalhistas a covid-19 é citada. E em parte delas, cerca de 2,1 mil, verificou-se também, além da doença, o termo "acidente de trabalho".


A maioria das ações ainda não foram analisadas. Mas entre os julgados, as empresas perderam em 73% dos casos em que a Covid-19 é citada. Não sendo possível detalhar se a doença estava no pedido principal ou no contexto dos fatos.


Por exemplo, duas filhas de uma enfermeira que trabalhou na linha de frente em Belém e acabou morrendo em decorrência da doença conseguiram indenização por danos morais no valor de R$75 mil para cada uma. No caso, a juíza Erika Moreira Bechara, da 16ª Vara do Trabalho de Belém, entendeu que a doença foi contraída no ambiente de trabalho.


Na decisão, a juíza afirma que ficou comprovado que a enfermeira era do grupo de risco, por ser hipertensa e diabética, e continuou trabalhando normalmente na emergência do hospital (processo n.º 0000462-79.2020.5.08.0010).


Portanto, ao ser considerada doença de transmissão pandêmica, é obrigação de todos os empregadores planejar, antecipar e implementar medidas necessárias para evitar ou minimizar as situações de potencial contágio dos trabalhadores pelo novo coronavírus.


Fonte: Acórdão do STF em Medidas Cautelares ADIs nº 6.342/DF, 6.344/DF, 6.346/DF, 6.348/DF, 6.349/DF, 6.352/DF e 6.354/DF.


Mais recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) confirmou sentença que reconheceu a covid-19 como doença ocupacional. A decisão foi dada em ação civil pública ajuizada contra os Correios.


A decisão foi dada em ação civil pública ajuizada contra os Correios. Os desembargadores levaram em conta o fato de a empresa não ter adotado medidas para reduzir os riscos de contágio do coronavírus e determinaram a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para casos confirmados. "Pelo conjunto probatório e pelo que se discute nos autos, concluo que efetivamente a ré não tomou a tempo e modo, todas as cautelas e medidas para a prevenção da contaminação da doença no ambiente de trabalho", diz em seu voto a relatora, desembargadora Valéria Pedroso de Moraes, confirmando o entendimento da Vara de Trabalho de Poá (SP).

Na sentença, (processo n. 1000708-47.2020.502.0391) o juiz Willian Alessandro Rocha acolheu o pedido de tutela de urgência apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Sintec). Entre as medidas, destaca-se que o Juízo determinou a realização de testes de covid-19 em todos os empregados que trabalhavam na unidade de Poá, além da adoção de diversas medidas de prevenção - desinfecção do ambiente laboral e afastamento do trabalho presencial dos empregados que trabalhavam na unidade, mantendo o trabalho remoto.

51 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page