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Foto do escritorRafael Bicharra Barbosa

O auxílio por incapacidade temporária previdenciária (antigo auxílio doença) sem a perícia médica

Para aqueles segurados que se encontram no limbo trabalhista-previdenciário, aguardando a análise do requerimento do benefício do auxílio por incapacidade temporária uma possibilidade de concessão do benefício previdenciário sem perícia médica pode ser uma solução temporária válida e eficaz.



Atualmente, são aproximadamente 700 mil pessoas na fila aguardando a apreciação do INSS para recebimento do benefício do auxílio-doença. A pandemia do Covid-19 e o isolamento social como medida de prevenção eficaz impõe ainda mais dificuldades neste procedimento de avaliação de concessão do benefício.


Como solução, foi publicado nesta última quarta-feira dia 31/03/2021, a Lei 14.131/2021 que em seu art. 6º prevê a possibilidade de concessão do auxílio-doença previdenciária do INSS sem a realização de perícia médica presencial.


A medida é emergencial e será válida até 31 de dezembro de 2021 e segue como estratégia alternativa diante a suspensão das Perícias Médicas Federais em algumas regiões do país e da capacidade reduzida da realização das perícias.


A apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade é fundamental.


Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares serão detalhados, como já dito, em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.


O procedimento de concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária sem perícia médica será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias.


Vale destacar que o benefício concedido não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.


Apesar de depender de Ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do INSS que disciplinará os requisitos para apresentação e a forma de análise do atestado e dos documentos médicos, podemos adiantar que os seguintes documentos serão necessários:


1) digitalizar (tirar foto ou scanear) a Carteira de Trabalho e/ou o GPS – Guia de Contribuição Previdenciária (carnês da previdência);


2) digitalizar documento de identidade (RG) e CPF;


3) digitalizar Laudos Médicos que constem a CID da doença incapacitante e as limitações funcionais decorrentes da doença;


4) digitalizar exames médicos;


5) Para as pessoas (segurados) de carteira assinada, é importante digitalizar a DUT – Declaração de último dia de trabalho; e


6) Outro detalhe é que em caso de acidente de trabalho é importante que seja digitalizado o CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.


Nesse item cabe uma observação em razão da possibilidade de que sua doença incapacitante seja considerada decorrente das tarefas de trabalho haverá uma equiparação ao acidente trabalho, sendo, nesse caso, desnecessária, o CAT.


Para os trabalhadores rurais e os pescadores não é necessário apresentar os recolhimentos previdenciários nem carteira de trabalho, mas devem comprovar a situação como trabalhador rural ou pescador.


Não é demais ressaltar que o auxílio por incapacidade temporária é devido nos casos de licença médica superior a 15(quinze) dias já que esse período é dever do empregador a remuneração.


Sobre a carência que é o tempo mínimo de contribuição para previdência social para o recebimento do benefício do auxílio por incapacidade temporária previdenciária ou auxílio doença é de 12(doze) meses pagos de contribuição.


Por fim, uma questão discutível, é com relação ao valor do benefício o INSS que considera o cálculo de 91% sobre a média de todo o período contribuído entre julho de 1994 até a data do requerimento do benefício. Essa base cálculo é regulada pela portaria 450 do INSS e não tem correspondente expresso na Reforma da Previdência o que permite, em consequência, a aplicação da Lei antiga que estabelecia como base cálculo as 12(doze) últimas contribuições.

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