O Teletrabalho e o home office ganharam protagonismo diante do isolamento social como medida de enfrentamento à Pandemia da Covid-19.
Com isso, através do avanço tecnológico e a utilização de meios telemáticos, possibilitou ao empregado exercer suas atividades de trabalho de qualquer lugar, sendo desnecessária a obrigação de ir ao estabelecimento empresarial.
Dessa forma, mudaram as dinâmicas das relações de trabalho, como se deu em outras ocasiões da história, quando o carvão, como fonte de energia, no início do século XIX, foi descoberto, depois a energia elétrica e o telégrafo, e mais a frente, inovações técnico científicas informacionais.
Agora, inseridos de vez na era digital, com a revolução 4.0, quem impulsiona as mudanças, são: a inteligência artificial, os robôs autônomos, realidade aumentada e internet das coisas. A partir disso, a porta do direito é batida por novas questões, como o direito à desconexão.
Então, quando o trabalho se digitaliza exponencialmente, desconectar é um direito do empregado a ser defendido contra uma jornada de trabalho extenuante.
Importante se faz analisar por que o trabalho foi incluído no inciso III do Artigo 62 da CLT pela Lei 13.467/2012, a "Reforma Trabalhista", isentou a modalidade de teletrabalho à limitação da duração da jornada de trabalho previsto no Artigo 58 deste Código e do controle efetivo do gozo do intervalo intrajornada.
Ora, não é razoável que diante de avanços tecnológicos tão marcantes, o empregador não tenha meios para controlar a jornada de trabalho, já que existe a sua dispersão com aplicativos de acesso à atividade virtual, com login e logoff, rastreamento de posicionamento global (GPS), etc.
Afinal, a separação entre o tempo de trabalho e o tempo para descanso é fundamental para a saúde física e mental do empregado, como também para o modelo de sociedade que desejamos constituir, com direito ao lazer, descanso, saúde e convívio social.
Nesse sentido, é salutar preservar a fronteira entre a esfera privada e o teletrabalho, entendendo que a interpretação a ser levada a cabo é àquela que o faz de acordo com a Constituição Federal, e, nesse caso, nos termos do Artigo 7º da CF cuja garantia abarca todo trabalhador urbano e rural à limitação da jornada de trabalho.
Associado a isso, existe a previsão do Artigo 6º da CLT, que estabelece que "não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado".
Acrescenta-se que a limitação da jornada de trabalho humano é um direito fundamental de segunda dimensão que tem como fonte o valor da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa.
O direito à desconexão é considerado um direito fundamental implícito no ordenamento jurídico, o qual deriva do direito à privacidade e ao lazer, da limitação da jornada de trabalho, do período de descanso (intervalos intra e interjornada, repouso semanal remunerado e férias anuais remuneradas), e também do princípio da dignidade humana, que visa preservar o direito à saúde, à segurança, ao lazer e a vida privada, preservando a cidadania.
Na França houve o reconhecimento, pelo parlamento, ao direito à desconexão que aprovou a legislação, onde a desconexão do trabalho destinadas a empresas que possuem mais de 50 empregados se tornou dever impositivo, assim, cabe ao empregador amparar os seus empregados para que não respondam a mensagens eletrônicas por e mails, aplicativos e/ou telefonemas de seus superiores fora do horário do expediente.
Por fim, cabe destacar que o excesso de conexão pode causar a Síndrome do Esgotamento Profissional, também conhecida como Síndrome de Burnout, que decorre da exaustão emocional em razão do excesso de demanda.
Em casos como esse, se convencionou através de decisões judiciais, fazer jus o empregado de uma indenização reparadora do dano existencial em razão do implemento de se realizar seus projetos de vida e interações familiares e sociais.
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