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Foto do escritorRafael Bicharra Barbosa

DEMISSÃO POR WHATSAPP

Condenação em indenização ao ex-empregador em razão de dispensa por whatsapp é uma realidade mais frequente hoje na justiça do trabalho.


Isto porque, há o reconhecimento que a dispensa por exemplo em grupo de whatsapp onde participam vários empregados da empresa seria ofensiva à dignidade do empregado que além de causar constrangimento acarreta dano à sua moral.



Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) enfrentou o tema e consignou o entendimento que o instrumento utilizado para dispensa justifica a condenação à indenização por ato ilícito em caso de mensagem de grupo de trabalho ou caso o teor da mensagem de dispensa seja ofensiva e tenha imputado fato inverídico à pessoa do empregado.


A utilização de aplicativo e a criação de grupo de whatsapp é rotina comum hoje e serve para agilizar e facilitar a comunicação da empresa com seus funcionários, fato esse que é indiscutível funcionalidade destas ferramentas.


Contudo, deve-se observar certas situações que podem levar a configurar o dano moral, por exemplo, enviar a mensagem por aplicativo: “Bom dia, você está demitida. Devolva o material de trabalho e os pertences da empresa não autorizados de retirada. Receberá contato em breve para assinatura de documentos.”


Não se trata da utilização do aplicativo isoladamente como ferramenta para demissão, que fique bem claro, mas sim se relaciona com os aspectos gerais e do contexto da mensagem que levarão à formação do convencimento dos julgadores para caracterizar se houve ou não o dano moral.



Então vale enfatizar que a utilização do aplicativo de mensagem é uma ferramenta de comunicação como outra qualquer e utilizado no ambiente de trabalho deve ser feito sem que cause desequilíbrio no bem estar do trabalhador, tampouco gere angústia e aflição que ultrapassem a normalidade de trabalho.


Assim, não deve ser a demissão de qualquer colaborador exposta a terceiros que causem constrangimento perante colegas de trabalho, por exemplo. Ou que induza a entendimento levianos quanto a conduta do empregado, pois a informalidade na demissão por aplicativos de mensagem e outros aplicativos de comunicação pode ser interpretada como um desrespeito à dignidade humana do trabalhador.

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