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Foto do escritorRafael Bicharra Barbosa

Correção Monetária eJuros na Justiça do Trabalho - IPCA, TR e SELIC?

Atualizado: 16 de set. de 2022

ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - HISTÓRICO DAS DECISÕES ATÉ O JULGAMENTO DA ADC/58 E ADC/59 PELO STF:


A correção monetária na Justiça do Trabalho que vinha se baseando na TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária sofreu uma alteração de entendimento recente já que em 2015 foi declarado a inconstitucionalidade incidental da expressão “equivalente à TDR” contida no art. 39 da Lei 8.177/91.


Em 05/12/2017 o STF julgou improcedente a Reclamação 22012, contra decisão do TST que determinava a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.


A Reforma Trabalhista estabeleceu em seu Art. 879, §7 da CLT que "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR)", divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.


Com o julgamento decidindo pela improcedência, o STF se alinha ao entendimento do TST e estabelece como índice de correção o IPCA-E sobre os créditos trabalhistas.


Necessário enfatizar que a discussão sobre a incapacidade da TR servir como índice de correção monetária surgiu no STF por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidades (nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425) que não versavam especificamente sobre débitos de natureza trabalhista, mas tinham objeto na correção monetária de precatórios cuja atualização das perda inflacionária não ocorria com a TR; restou decidido, assim, que violaria o direito de propriedade e, por outro, afrontava o princípio da isonomia a utilização de critérios distintos entre a Fazenda Pública e os devedores privados.


Até, então, portanto, a tese que havia sido fixada pelo STF era no sentido de que nas condenações sofridas pela Fazenda Pública, incidiriam os mesmos índices de correção monetária e de juros aplicados à caderneta de poupança, ou seja, a TR no caso de correção monetária.


Em modulação de efeitos, em razão do princípio constitucional da segurança jurídica, a TR como índice de correção foi mantida até 25/03/2015, e a partir de então o STF entendeu pela aplicação do IPCA-E até que o Poder Legislativo defina outro índice.


O marco para a aplicação do IPCA-E como índice de correção dos créditos trabalhistas veio, como já destacado, em decisão do TST que ratificou a decisão do STF, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária para os débitos trabalhistas e estabelecendo o IPCA-E a partir de 25/03/2015 como novo índice.


A controvérsia não parou por aí, eis que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) ajuizaram as ADCs nºs 58 e 59 com vistas à declaração de constitucionalidade do parágrafo 7º do art. 879 da CLT, ou seja, para que o STF resolvesse a divergência entre a lei e o entendimento jurisprudencial adotado pelo TST no sentido da ilicitude da TR como índice oficial de correção.


Após a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolviam a aplicação do art. 879, §7, da CLT, as ações foram julgadas em 18/12/2020, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que teve sua proposta vencedora por 6 (seis) votos a 4 (quatro) dando interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, da CLT, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.


Além disso, foram modulados os efeitos da decisão nos processos em trâmite, das seguintes formas:

  • Os pagamentos realizados com TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória.

  • Aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, deve ser aplicada de forma retroativa a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação de futura inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.

Para facilitar a compreensão elaboramos o quadro explicativo abaixo:



Por fim, é dever deste advogado esclarecer que para aplicação da Selic na sua forma composta deve se atentar para a tabela discriminada pelo Banco Central, utilize a calculadora do Banco Central ou no PJe Calc. a fim de evitar cálculos apurados incorretamente.


Em conclusão, registre-se que a tese vinculante do STF, determinou que a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e a correção dos depósitos recursais utilizassem os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)



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