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Foto do escritorRafael Bicharra Barbosa

A TARIFAÇÃO DO DANO MORAL PREVISTA NA LEI 13.467/2017 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017

Atualizado: 23 de mai. de 2019

A tarifação das reparações de cunho moral impostas pela recente Lei 13.467/2017 e pela Medida Provisória 808/2017, apontando alguns dos principais argumentos que sustentam a sua inconstitucionalidade.

Não obstante o avanço do instituto do dano moral ou dano extrapatrimonial no Direito do Trabalho no Brasil, tanto na doutrina, como na jurisprudência, com o alargamento dos casos de incidência privilegiando a dignidade da pessoa humana, que constitui o fundamento de validade do Estado Democrático de Direito, a novel Lei n. 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, veio apresentar um novo regramento, nesta temática, a partir do art. 223-A, que passaremos a analisar, de forma perfunctória, artigo a artigo, nas próximas linhas.

Em primeiro plano, o legislador brasileiro passou a adotar a expressão dano extrapatrimonial em substituição a dano moral, da forma como este instituto é denominado em Portugal, na Itália e Alemanha, especialmente por ser de mais amplo espectro, abrangendo inclusive o dano estético.

Art. 223-A Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Conforme o art. destacado acima da Lei 13.467/2017, o Legislador, optou por limitar as hipóteses de incidência apenas aos elencados neste título, o que não se coaduna com a própria realidade dos fatos, haja vista a dinâmica da sociedade moderna. A rigor, a norma acima se apresenta como numerus clausus, e não numerus apertus, como deveria ser.

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Este artigo além de trazer um conceito de dano moral limita sua ocorrência apenas aos titulares do direito material à reparação, o que refoge à realidade dos fatos, Muitas vezes os titulares do dano não patrimonial ultrapassam a pessoa do trabalhador, para atingir seus familiares mais próximos, situação que não se confunde com o dano indireto ou por ricochete.

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (...)

Este Art. trata da parte mais tormentosa para os aplicadores do direito e, fonte do estudo do presente tópico, especialmente por que deverão fixar o quantum satis da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil Brasileiro.

O Arbitramento da indenização deve considerar a gravidade do dano e a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial dos ofensores, o princípio da razoabilidade e o caráter pedagógico da medida (arts. 5º, V e X da CFRB/88 e arts. 12, 186, 187 e 944 do Código Civil Brasileiro).

O desafio que se estabelece está em ser o instituto da reparação pecuniária do dano moral fundamento na dignidade da pessoa humana não sendo mensurável, não tendo preço, possui um valor inestimável em face da natureza insubstituível e única da personalidade humana, que nada tem a ver com as funções ou atribuições que cada um exerce no dia a dia, seja na vida profissional ou privada, daí a imponderabilidade de se usar idênticos parâmetros para todos os indivíduos. Em outras palavras colocar todos na mesma balança.

Sendo assim, sem dúvida que a reparação do dano moral deverá ser pautada pela força criativa da doutrina e da jurisprudência, devendo o magistrado, diante do caso concreto, considerar, em linhas objetivas, todos os detalhes e aspectos, às vezes colocando-se no lugar do lesante e do lesado, para fazer a subsunção do caso concreto à norma legal, postando-se muitas vezes como se psicólogo fosse, para fixar a indenização que se afigure mais justa no caso concreto.


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