Dúvidas trabalhistas sobre os decretos que anteciparam os feriados nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo:
A antecipação dos feriados decretado no município do Rio de Janeiro e São Paulo como medida de enfrentamento ao agravamento das mortes decorrentes do contágio pelo covid-19 trouxeram muitas dúvidas quantos as repercussões trabalhistas, em especial, a jornada de trabalho.
No Rio, apesar do projeto de lei aprovado estabelecer uma diferenciação entre o trabalhador em atividade considerada essencial e àquele em regime de home office, excluindo da adesão obrigatória ao feriadão antecipado, em geral, para os demais empregados, a vedação ao trabalho se aplica e, caso seja ativado o trabalho neste período, será devido pelo empregador a remuneração em dobro ou a compensação de jornada.
Destaca-se que a definição da essencialidade do serviço é ato discricionário da administração pública e em certa circunstância comporta algum grau de questionamento dos seus efeitos, por conseguinte, a não aplicação da antecipação do feriado prolongado deve, em alguns casos em que a essencialidade comporte discussão, ser mitigado, fazendo uma ponderação entre o trabalho e o descanso.
Da mesma forma, os empregados que estão em regime de home office parcial, ou seja, que estão trabalhando em dias na forma presencial e outros no regime de teletrabalho, a vedação ao trabalho deve ser observada, bem como, os efeitos trabalhistas decorrente do trabalho no período.
Assim é importante frisar que a remuneração de trabalho aos feriados é dobrada como regra, no entanto, é possível a compensação de jornada de acordo com o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 146 e precedente normativo 87 do TST.
Isso porque o trabalho exercido durante o feriado é considerado extraordinário devendo ser quando não compensado remunerado em dobro.
A Constituição Federal no art. 7º, XIII permite o regime de compensação de horário que deve ser ajustada através de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Por outro lado, em caso de trabalho em atividades insalubres a compensação de jornada deve ser precedida por inspeção prévia e permissão de autoridade competente, forma do art. 60 da CLT.
Em relação ao acordo de compensação de Jornada é importante esclarecer que não deve haver a extrapolação habitual do horário estabelecido no acordo de compensação de jornada, sob pena de nulidade.
Além disso, é oportuno destacar que para acordo de compensação de jornada deve ocorrer dentro do mesmo mês, ou em outro caso, é possível a criação de banco de horas para compensação em até 6 meses para acordos individuais escrito.
Outra questão que vem suscitando dúvidas é sobre a possibilidade de estabelecimento de férias sobre o período decretado como feriado prolongado. É de crucial observância que não incida em prática ilícita o empregador pois existe regramento próprio para a concessão de férias, com previsão na CLT, devendo entre outras coisas dar a previsibilidade ao empregado para gozo efetivo de suas férias com adiantamento de sua remuneração até dois dias antes do início das férias e esta não poderá ser concedida 2(dois) dias antes do feriado.
É claro que estamos vivendo um período de exceção e a compreensão deve partir dos dois lados para que seja alcançado a redução de óbitos e do número de infecções pelo corona vírus (sars-covid-2) .
Ainda sobre férias, mas, agora, sobre a questão das férias coletiva, destaca-se que nesse caso existe um procedimento específico previsto na CLT que deve ser respeitado invalidando a prática, assim, da forma como se pretende aplicar para esse feriado em razão de, por exemplo, haver a necessidade de se comunicar à Superintendência do Trabalho no Ministério da Economia, após negociação coletiva com representantes dos empregados.
Aos trabalhadores domésticos é possível ajustar entre as partes da mesma forma a compensação dos dias trabalhados outro para dia de folga equivalente ou o pagamento dobrado.
Por fim, sobre a possibilidade de se descontar o vale transporte e o tíquete alimentação é possível para o mês seguinte em razão da majoração dos dias para descanso em feriado no presente mês, não havendo dias trabalhados efetivos é possível a dedução dos valores pagos a maior no mês seguinte.
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